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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam reduzidas para zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as preparações classificadas nos códigos 2106.90.1199, 2106.90.1299, 2106.90.1399, 2106.90.1499, 2106.90.1599 e 2106.90.1699 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações da Resolução nº 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e da Portaria nº 73, de 11 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda.








