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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.698, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
| Revogado pelo Decreto nº 3.415, de 2000 Texto para impressão | Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:
I - indeferimento de pleitos para concessão de título de utilidade pública;
II - Cassação de títulos de utilidade pública.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1995
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Conteudo atualizado em 28/11/2021








