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Artigo 2
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Educação e do Desporto;
a) da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999
b) do Trabalho;
b) do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999
c) da Previdência e Assistência Social;
d) da Ciência e Tecnologia;
e) dos Transportes;
f) da Saúde;
g) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
g) do Esporte e Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999
II - um representante do Ministério Público Federal;
III - nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Conteudo atualizado em 10/07/2024








