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Art. 2º do Decreto nº 1.680/1995




Decretos - 1.680, de 18.10.95 - 1.680, de 18.10.95 Publicado no DOU de 19.10.95Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.




Artigo 2



Art. 2º O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Educação e do Desporto;

a) da Educação;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999

b) do Trabalho;

b)  do Trabalho e Emprego;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999

c) da Previdência e Assistência Social;

d) da Ciência e Tecnologia;

e) dos Transportes;

f) da Saúde;

g) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

g) do Esporte e Turismo.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.030, de 1999

II - um representante do Ministério Público Federal;

III - nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.


Conteudo atualizado em 10/07/2024