- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 11
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de produção e co-produção de obra audiovisual brasileira, a serem realizadas com incentivos fiscais;
III - credenciar, em conjunto com o Ministério da Fazenda, projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica, a serem realizados com incentivos fiscais;
IV - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual brasileira;
V - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos de produção e co-produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira;
VI - aplicar multas previstas na legislação audiovisual;
VIII - fornecer os Certificados de Produtos Brasileiro e de ReGistro de Contrato;
IX - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária estrangeira;
X - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
XI - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas








