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Art. 5º do Decreto nº 1.673/1995




Decretos - 1.673, de 11.10.95 - 1.673, de 11.10.95 Publicado no DOU de 13.10.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 4º do Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993, e o Anexo XIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

    Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de cultura;

        II - proteção do patrimônio e cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

  3. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

  4. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgão específicos singulares:

  1. Secretaria de Política Cultural;

  2. Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

  3. Secretaria de Apoio à Cultura;

  4. Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

        IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;

        V - órgão colegiados:

  1. Conselho Nacional de Política Cultural;

  2. Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

  3. Comissão de Cinema;

        VI - entidades vinculadas:

   Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

    Fundações:

  1. Fundação Casa de Rui Barbosa;

  2. Fundação Cultural Palmares;

  3. Fundação Nacional de Artes;

  4. Fundação Biblioteca Nacional.

  5. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Secretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA POTÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º À Secretária-executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretárias Integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informativa, recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação de contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;                    (Redação dada pelo Decreto nº 2.114, de 1997)

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Art. 5º Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

        IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença.                    (Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021