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Artigo 8
I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do país pelo Ministro de Estado;
II - promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros a outros setores de atividades da sociedade;
III - promover estudos e pesquisas nas diferentes áreas da criação artístico-cultural, bem como da política do patrimônio cultural;
IV - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e por suas entidades vinculadas;
V - promover a realização do inventário dos espaços culturais e a identificação do patrimônio cultural brasileiro;
VI - propor programas e projetos que integrem as diferentes manifestações artísticos culturais, de modo a identificar e difundir a cultura brasileira em sua pluralidade e diversidade;
VII - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento a projetos culturais;
VIII - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural;
IX - coordenar estudos e a elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na ação cultural e estimulem a liberdade de ação e a criatividade dos agentes privados;
X - desenvolver, implantar e manter o Sistema Nacional de Informações Culturais;
XI - coordenar as atividades relativas ao Censo Cultural, no âmbito do Ministério;
XII - assistir técnica e administrativamente ao Conselho Nacional de política Cultural.
XIII - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos que lhe são conexos. (Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997)








