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Artigo 1
"Art 45. .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda."
"Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1995







