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Artigo 2
Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMETNO PROJETOS DEMONSTRATIVOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO PROJETOS DEMONSTRATIVOS
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da república Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;
No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação Feneceria;
Considerando de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
- O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, ou ambos, obter uma contribuição financeira até o montante de DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães) junto ao Kreditanstlalt fur Wuenderaufbau (instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o empreendimento Projetos Demonstrativos, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado á conservação das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira.
- Se o Governo da República Federativa da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimo junto do kreditanstalt fur Wiederafbau, Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
- O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados á conservação das florestas tropicais.
Artigo 2
A utilização do montante de mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o presente processo da adjudicação serão estabelecidas pelo contrato a ser concluído entre o beneficio da contribuição financeira e o kreditanstalt fur widerafbau, contrato este que estará sujeito ás disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o kreditanstalt fur wiederaufbau de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrente da concessão financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:- no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor;
- no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de Abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as Ofertas forem aproximadamente comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão,sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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