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Art. 18 do Decreto nº 1.662/1995




Decretos - 1.662, de 6.10.95 - 1.662, de 6.10.95 Publicado no DOU de 9.10.95Aprova o Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e/ou comerciem, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Os dizeres de rótulo, rótulo-bula, cartucho-bula e bula deverão estar de acordo com os modelos aproados e incluir, basicamente:

      I – nome do produto;

      II – fórmula e/ou composição, princípios ativos segundo a aprovação;

      III – indicações de uso;

      IV – conteúdo e peso líquido;

      V – doses por espécie, forma de aplicação e instruções de uso, indicando em destaque a legenda “USO VETERINÁRIO”,

      VI – advertência, contra-indicações e antídoto, se existirem;

      VII – número do certificado de origem e órgão que o concedeu;

      VII – número da série, lote ou partida;

      IX – data da fabricação e do vencimento;

      X – nome e endereço do estabelecimento fabricante, representante ou importador, se for o caso;

      IX – condições de armazenagem (temperatura, se for o caso);< p> XII – nome e número do registro do responsável técnico;

      XIII – período de carência, quando existir;

      XIV – declaração de venda sob receita profissional, quando necessário.

      §1º Poderá ser, excluído dos rótulos a fórmula do produto ou dos seus princípios ativos, as indicações e o modo de usar ou outros dados exigidos, quando figurem nas respectivas bulas e cartuchos;

      § 2º As ampolas e pequenos frascos, quando estiverem acondicionados isoladamente ou em caixas coletivas, deverão indicar a denominação do produto e o número da partida, enquanto que os demais dados exigidos neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, de suas bulas;

      § 3º Todo o material impresso que contenha ou acompanhante o produto será redigida na língua portuguesa.

     
Conteudo atualizado em 18/05/2021