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Artigo 22
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Art. 22 A importação de produto acabado será autorizada mediante o cumprimento das seguintes exigências, bem como de outras normas que vierem a ser baixadas: I registro da firma importadora e do produto junto ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; II apresentação do certificado de registro ou de Autorização de Venda Livre expedido pelas autoridades do país de origem ou, na falta, de justificativa pela qual não se permite o uso e comercialização naquele país, expedido pela autoridade compete.
Conteudo atualizado em 18/05/2021
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