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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Compete ao Ministério da administração Federal e Reforma do Estado realizar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, concursos públicos periódicos, em cada exercício, segundo normas e procedimento a serem previamente baixadas pelo respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado poderá delegar a competência para realizar concurso público, mediante ato específico.








