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Art. 21 do Decreto nº 1.652/1995




Decretos - 1.652, de 27.9.95 - 1.652, de 27.9.95 Publicado no DOU de 28.9.95Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Ao Conselho Diretor compete:

        I - deliberar sobre a política do Cefet (BA), nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão:

        II - examinar e emitir parecer conclusivo referente às propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno do Cefet (BA; encaminhando-os ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para as providências cabíveis;

        III - aprovar, anualmente, o plano de ação, elaborado pe1G Diretoria-Geral;

        IV- deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos E serem cobrados pelo Cefet (BA);

        V - autorizar a aquisição de deliberar sobre alienação dE bens imóveis e a aceitação de subvenções, doações e legados;

        VI - aprovar a concessão de títulos e outras dignidades:

        VII - aprovar a organização didático-pedagógica dos cursos do Cefet (BA), bem como aprovar a criação, transformação, suspensão E extinção de cursos;

        VIII- aprovar os contratos, acordos e convênios firmados com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, que envolvam contrapartida do Cefet (BA);

        IX- apreciar as contas da Diretoria-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

        X- organizar, por votação uninominal, lista sêxtupla destinada à escolha do Diretor-Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, quanto ao assunto:

        XI - apreciar, em grau de recurso, as decisões e atos do Diretor-Geral, nos casos e formas definidas no regimento interno;

        XII - deliberar sobre matérias de natureza administrativa que lhes sejam submetidas pelo Diretor-Geral;

        XIII - deliberar sobre os casos omissos ou sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Diretoria-Geral.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2022