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Artigo 2
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil."
Art. 5º Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial."
"Art. 10. Compete á COMOC:
I - propor as instruções necessárias à execução do disposto da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, relativas às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional;
............................................"
"Art. 16. Participam das reuniões do CMN:
.............................................
III - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC;
............................................"
"Art. 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil, cujo julgamento seja da competência do CMN, serão encaminhados ao Colegiado após manifestação da COMOC."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1995
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