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Art. 4º do Decreto nº 1.648/1995




Decretos - 1.648, de 27.9.95 - 1.648, de 27.9.95 Publicado no DOU de 28.9.95Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares, que se realizarem no País, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento, mediante certificado fornecido pela respectiva entidade promotora.

        Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 22/11/2025