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Art. 1º do Decreto nº 1.647/1995




Decretos - 1.647, de 26.9.95 - 1.647, de 26.9.95 Publicado no DOU de 27.9.95Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vicendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei.

        Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, encaminhará o liqüidante, inventariante, ou o administrador, ao Ministério da Fazenda:

        a) quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas da responsabilidade da entidade;

        b) originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatório de tais obrigações;

        c) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

        d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis aos contratos e licitações e do regulamento sobre licitações da entidade, atestando a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

        e)pronunciamento do Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, se existente.

       
Conteudo atualizado em 22/01/2026