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Artigo 10
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Art. 10. O disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento em créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda.
Art. 10. O disposto no § 3º do art. 4º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento de créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.785, de 1996)








