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Art. 10 do Decreto nº 1.647/1995




Decretos - 1.647, de 26.9.95 - 1.647, de 26.9.95 Publicado no DOU de 27.9.95Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. O disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento em créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda.

        Art. 10. O disposto no § 3º do art. 4º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento de créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

       
Conteudo atualizado em 22/01/2026