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Art. 8º do Decreto nº 1.647/1995




Decretos - 1.647, de 26.9.95 - 1.647, de 26.9.95 Publicado no DOU de 27.9.95Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos e fixará os valores objeto de pagamento a ser efetuado em moeda corrente, aos credores originais.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

         § 1º Caso o montante de cada obrigação ultrapasse individualmente o valor estipulado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o credor, a seu critério, poderá optar por receber seu crédito até aquele limite, desde que dê plena, rasa e total quitação do débito à União.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

        § 2º A satisfação das obrigações a ser efetivada em moeda corrente será realizada pelo órgão da Administração Pública Federal indicado no inciso III do art. 2º, o qual receberá créditos orçamentários e recursos financeiros do Ministério da Fazenda.     (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

       
Conteudo atualizado em 22/01/2026