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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos e fixará os valores objeto de pagamento a ser efetuado em moeda corrente, aos credores originais. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 1º Caso o montante de cada obrigação ultrapasse individualmente o valor estipulado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o credor, a seu critério, poderá optar por receber seu crédito até aquele limite, desde que dê plena, rasa e total quitação do débito à União. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
§ 2º A satisfação das obrigações a ser efetivada em moeda corrente será realizada pelo órgão da Administração Pública Federal indicado no inciso III do art. 2º, o qual receberá créditos orçamentários e recursos financeiros do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)







