MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 1.646/1995




Decretos - 1.646, de 26.9.95 - 1.646, de 26.9.95 Publicado no DOU de 27.9.95Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei n




Artigo 5



Art. 5° A licença de funcionamento terá validade de até um ano , e a sua renovação, será requerida ( Anexo II), no período de sessenta dias antes do término de sua validade, devendo ser instruída com os seguintes documentos;

    I - certidões de que trata o art. 2°, inciso IV, ou declaração dos proprietários, diretores ou responsáveis, da inexistência de antecedentes criminais;

    II - cópia da licença de funcionamento a ser renovada;

    III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF.

   III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)

    III - comprovante do recolhimento dos emolumentos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)

    Parágrafo único. Para requerer a segunda via da licença de funcionamento, no prazo de validade, deverá ser juntado, além do requerimento de que trata o Anexo II, o comprovante de recolhimento dos emolumentos.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021