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Artigo 7
I - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;
II - o condenado que, nos últimos três anos, tenha participado de rebelião;
III - os condenados pelos crimes referidos na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, modificado pela Lei n° 8.930, de 6 de setembro de 1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência;
IV - os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II, do Título XI, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
V - os condenados pelos crimes contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);
VI - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do art. 1° do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Parágrafo único. Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipótese previstas no inciso III deste artigo.







