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Artigo 10
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;
II - coordenar as políticas estaduais da Assistência Social;
III - orientar, acompanhar, normatizar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;
IV - promover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - promover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não governamentais, necessários à compartibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área de Assistência Social;
VIII - promover ações de desregulamentação;
IX - gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
X - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
XI - apoiar técnica e financeiramente ações assistenciais em caráter de emergência, quando postas em prática pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
XII - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito a implementação do Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível local;
XIII - realizar atividades operacionais e outras necessárias à concessão de atestados de registros e certificados de entidades de fins filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria da Assistência Social tem, ainda, as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, previstas para o órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social.
Conteudo atualizado em 30/08/2021







