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Art. 16 do Decreto nº 1.644/1995




Decretos - 1.644, de 25.9.95 - 1.644, de 25.9.95 Publicado no DOU de 26.9.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:

    I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

    II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

    III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

    IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação da proposta orçamentária da Seguridade Social;

    V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerências por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;

    VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

    VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

    VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigido a anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

    Parágrafo Único. Compete, ainda ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, conforme art. 7° da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.

    
Conteudo atualizado em 30/08/2021