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Art. 1º do Decreto nº 1.618/1995




Decretos - 1.618, de 5.9.95 - 1.618, de 5.9.95 Publicado no DOU de 6.9.95Altera alíquotas incidentes sobre operações de crédito do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 1



Art. 1º Ficam alterados as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:

    I - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d", "e", "h-I" e "m-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 0,0411%;

    II - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, 0,0411% ao dia;

    III - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "h-II", "m-III" e "s-I" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 15%;

    IV - nas hipóteses previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "l" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,25% ao mês, observada a alíquota máxima de 15% que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais meses de prazo;

    V - na hipótese prevista na alínea "a-V" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, 1,25%;

    VI - na hipótese prevista na alínea "c" do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos, em qualquer prazo, 0,0411% ao dia.

    
Conteudo atualizado em 22/04/2022