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Art. 16 do Decreto nº 1.602/1995




Decretos - 1.602, de 23.8.95 - 1.602, de 23.8.95 Publicado no DOU de 24.8.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.




Artigo 16



Art. 16. A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.

      § 1º Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

      a) significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping , indicativa de provável aumento substancial destas importações;

      b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor, que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil, considerando-se a existência de terceiros mercados que possam absorver o possível aumento das exportações;

      c) importações realizadas a preços que terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações;

      d) estoques do produto sob investigação.

        § 2º Nenhum dos fatores, constantes do parágrafo anterior, tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações objeto de dumping são iminentes que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.

CAPÍTULO IV

DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA

     
Conteudo atualizado em 31/05/2021