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Art. 21 do Decreto nº 1.602/1995




Decretos - 1.602, de 23.8.95 - 1.602, de 23.8.95 Publicado no DOU de 24.8.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.




Artigo 21



Art. 21. O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

      § 1º A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:

       a) não houver elementos de prova suficientes da existência de dumping ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;

       b) a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome; ou

       c) os produtores domésticos, que expressamente apoiam a petição, reunam menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.

       § 2º caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. As partes interessadas conhecidas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.

       § 3º Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:

       a) os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;

       b) os importadores ou consignatórios dos bens objeto da prática sob investigação e a entidade de classe que os represente;

       c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem e entidades de classe que os representem;

       d) o governo do país exportador do referido bem;

       e) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

       § 4º Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto completo da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.

      
Conteudo atualizado em 31/05/2021