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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas. § 1º A parte que tenha solicitado a realização da audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados. § 2º As partes interessadas serão informadas da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias. § 3º Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses. § 4º As partes interessadas deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente. § 5º Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a realização da audiência. § 6º Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo e a conveniência das partes. § 7º A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a uma determinação preliminar ou final.
Conteudo atualizado em 31/05/2021
Conteudo atualizado em 31/05/2021








