MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.602, de 23.8.95 - 1.602, de 23.8.95 Publicado no DOU de 24.8.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.




Artigo 35



Art. 35. Poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento de investigação e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping , se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping , destinadas ao Brasil, desde que as autoridades referidas no art. 2º fiquem convencidas de que o mencionado compromisso elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.

      § 1º O aumento de preço, ao amparo desses compromissos, não será superior ao necessário para eliminar a margem de < i>dumping podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à produção doméstica.

      § 2º Os exportadores somente proporão compromissos de preços ou aceitarão aqueles propostos pela SECEX, após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele causado.

      § 3º Os exportadores não estão obrigados a propor compromisso de preços, nem serão forçados a aceitar os oferecidos. Estes fatos não prejudicarão a consideração do caso, nem alterarão a determinação preliminar a que se tiver chegado.

      § 4º É facultado à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for considerada ineficaz.

      § 5º No caso de recusa, e se possível serão fornecidas ao exportador as razões pelas quais foi julgada inadequada a aceitação do compromisso, sendo-lhe oferecida oportunidade de manifestar-se.

     
Conteudo atualizado em 31/05/2021