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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Para os efeitos deste Decreto, a expressão "direito antidumping" significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, calculado e aplicado, em conformidade com este artigo, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping. §1º O direito antidumping será calculado mediante§ a aplicação de alíquotas ad valorem ou e specíficas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. §2º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente. §3º A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.
Conteudo atualizado em 31/05/2021
Conteudo atualizado em 31/05/2021








