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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. No caso de violação de compromissos de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.
Conteudo atualizado em 31/05/2021
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING COMPROMISSOS DE PREÇOS
Conteudo atualizado em 31/05/2021