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Art. 62 do Decreto nº 1.602/1995




Decretos - 1.602, de 23.8.95 - 1.602, de 23.8.95 Publicado no DOU de 24.8.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.




Artigo 62



Art. 62. Terceiro país, por suas autoridades, poderá apresentar petição para aplicação de medidas antidumping

      § 1º A petição deverá ser instituída com informações sobre preços que permitam demonstrar que as importações estão sendo realizadas a preços de dumping e que o dumping alegado está causando dano à indústria daquele país.

      § 2º A análise de petição levará em consideração os efeitos do alegado dumping sobre a indústria em apreço como um todo no território do terceiro país. O dano não será avaliado apenas em relação ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da produção destinadas ao Brasil, nem tampouco em relação às exportações total do produto.

      § 3º No caso de abertura de investigação, o Governo brasileiro solicitará aprovação ao Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de Comércio - OMC.

CAPÍTULO X

DA FORMA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

      63. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, caso contrário os mesmos não serão juntados ao processo.

      § 1º Só se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na comunicação dirigida à parte.

      § 2º Os atos e termos processuais serão escritos, e as audiências, reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso do idioma português, devendo vir aos autos, por tradução feita por tradutor público, os escritos em outro idioma.

      § 3º Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e seus procuradores, sob reserva do disposto no art. 32 com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de governo.

      § 4º Os pedidos de crédito somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO DECISÓRIO

      Art. 64. As determinações ou decisões, preliminares ou finais, relativas à investigação, serão adotadas com base em parecer da SECEX.

      § 1º No prazo de vinte dias contados da data do recebimento do parecer pelo Secretário de Comércio Exterior, a SECEX publicará ato que contenha a determinação de abertura de investigação, prorrogação de prazo de investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromissos de preços ou encerramento da investigação sem aplicação de medidas.

      § 2º No prazo de dez dias contados da data do recebimento do parecer, pelos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda será publicado ato que contenha a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias, prorrogação das medidas, aceitação ou término de compromissos de preços, encerramento da investigação com aplicação de direitos, suspensão do direitos definitivo, ou o resultado da revisão dos direitos definitivos ou compromissos de preços.

      § 3º Em circunstâncias excepcionais, mesmo havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as autoridades referidas no art. 2º poderão decidir, por razões de interesse nacional, pela suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos de preços, ou, ainda, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 42, pela aplicação de direito em valor diferente do que o recomendado, e, neste caso, o ato deverá conter as razões que fundamentaram tal decisão.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DAS INVESTIGAÇÕES IN LOCO

       Art. 65. Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas interessadas serão informadas da intenção de realizar investigações in loco.

      § 1º Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades do país exportador serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

      § 2º Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador, antes da realização da vista.

      § 3º Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão informadas de imediato, por nota, dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas para as visitas.

      § 4º As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.

      § 5º Visitas destinadas a explicar o questionário, de que trata o caput do art. 27, poderão ser realizadas apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer a SECEX notificar representante do país em questão e este não fizer objecão à visita.

      § 6º A vista será realizada após a restituição do questionário, a mesmo que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da visita antecipada e não faça objeção.

      § 7º Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.

      § 8º As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador essenciais ao bom resultado da investigação in loco deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.

CAPÍTULO II

DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL

       Art. 66. Tão logo aberta a investigação, serão especificadas, pormenorizadamente, as informações requeridas ás pares envolvidas e a forma pela qual tais informações deverão estar estruturadas na resposta da parte interessada, bem como prazos de entrega.

      § 1º A parte será notificada de que o não fornecimento da informação, dentro do prazo fixado, permitirá estabelecer determinação com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação.

      § 2º Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente.

      § 3º Caso a SECEX não aceite uma informação, esta comunicará, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação. Caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões da recusa deverão constar dos atos que contenham qualquer decisão ou determinação.

      § 4º Caso uma parte não forneça informação solicitada ou fornecê-la parcialmente e esta informação relevante não seja trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

      § 5º Caso na formulação das determinações sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

      § 6º A SECEX poderá solicitar que uma parte interessada forneça suas respostas em linguagem de computador.

      § 7º A parte interessada, que não mantiver contabilidade informatizada ou a entrega de resposta neste sistema lhe representar sobrecarga adicional, com o acréscimo injustificado de custos e dificuldades, ficará desobrigada de apresentá-la na forma do parágrafo anterior.

      § 8º Sempre que a SECEX não dispuser de meios específicos para processar a informação, por tê-la recebido em linguagem de computador, não compatível com o seu sistema operacional, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 67. Os prazos previstos no presente Decreto serão de forma corrida.

      Art. 68. Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.

      Art. 69. Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.

    Art. 70. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

      Art. 71. Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria" inclui também atividades ligadas à agricultura.

      Art. 72. Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.

      Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     
Conteudo atualizado em 31/05/2021