- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 2
Brasília, 21 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1995
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
REPÚBLICA DA BOLÍVIA (AAP.CE/26)
Segundo Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar e de ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países,
REAFIRMANDO a vontade de continuar negociações, a serem concluídas antes de 30 de junho de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a Bolívia para conformar uma área de livre comércio,
CONVÊM EM:
Artigo Único. - Prorrogar, com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 26 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montividéu, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da Bolívia:
Antonio Cospedes Toro







