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Artigo 1
I - apoiar o planejamento do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário, com vínculo empregatício e avulso;
II - fornecer subsídios à tomada de medidas que contribuam para o equilíbrio social nas relações capital-trabalho, previstas na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e em face da modernização do processamento de cargas e do aumento da produtividade nos portos;
III - fornecer elementos que possibilitem a fiscalização da atuação dos órgãos de gestão de mão-de-obra.
IV - atender a outras necessidades consideradas essenciais ao planejamento econômico e social;
V - identificar os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade, com vistas à divulgação das informações pertinentes ao preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993.








