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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os trabalhadores portuários que se sentirem prejudicados terão o direito de, individualmente ou por intermédio do respectivo sindicato, interpor recurso administrativo ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias após a divulgação do resultado do levantamento no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os recursos que eventualmente forem interpostos na forma do caput deste artigo não terão efeito suspensivo quanto às disposições deste Decreto.








