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Art. 3º do Decreto nº 1.590/1995




Decretos - 1.590, de 10.8.95 - 1.590, de 10.8.95 Publicado no DOU de 11.8.95Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a quatorze horas ininterruptas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores que trabalham no período noturno a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às 21 horas.

§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entendidas farão publicar no Diário Oficial da União, a cada seis meses, a relação e a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique o disposto neste artigo.

Art. 3º  Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)

§ 1o  Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)

§ 2o  Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.         (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)


Conteudo atualizado em 14/07/2024