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Decretos




Decretos - 1.590, de 10.8.95 - 1.590, de 10.8.95 Publicado no DOU de 11.8.95Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

I - controle mecânicos;

II - controle eletrônico;

III - folha de ponto.

§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º.         (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)

§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.         (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)

§ 3º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.

§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.         (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)

§ 5º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser publicado no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.

§ 6º  Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)   (Revogado pelo Decreto nº 11.072, de 2022)   (Vigência)

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

c) de Cargos Direção - CD, iguais ou superiores ao nível 3.

        § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:         (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

        a) de Natureza Especial;          (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

        b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;         (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

        c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;         (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

        d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;         (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

        e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.         (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)

        § 8° No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade.         (Incluído pelo Decreto nº 1.927, de 1996)


Conteudo atualizado em 17/08/2022