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Artigo 1
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.
§ 2º Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento da estadia até trinta dias, mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições."
§ 3º A autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o "caput" deste artigo e o § 1º abrange aqueles empossados até a data da publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








