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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 08/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado alocará, mediante ato de lotação específico, os cargos integrantes do quadro geral nos órgãos e entidades, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, no prazo de 120 dias da publicação da tabela de cargos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, procederá à realocação de cargos vagos, objetivando os ajustes do interesse da administração e necessários à definição das lotações respectivas.
Conteudo atualizado em 08/12/2021








