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Artigo 2
§ 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
§ 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:
a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou
b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








