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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
Parágrafo único. Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.
Conteudo atualizado em 07/12/2021







