MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.570, de 21.7.1995 - 1.570, de 21.7.1995 Publicado no DOU de 24.7.95Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.




Artigo 10



Art. 10. Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local e as do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 7.501, de 1986, será requerido para contratação como Auxiliar Local:< p> I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para exercício de atividade remunerada, nos ternos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;

      II - aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela repartição que promover a seleção;

      III - certificado de formação de nível médio para o emprego previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto;

      IV - certificado de formação de nível médio e formação técnica para o emprego previsto no inciso III do art. 3º deste Decreto e conforme a área a que for concorrer;

      V - certificado de formação de nível superior com especialização para os empregos previstos nos incisos IV e V do art. 3º deste Decreto e conforme a área a que for concorrer;

      VI - idade mínima de dezoito anos;

      VII - atestado de bons antecedentes ou equivalente;

      VII - aprovação em processo seletivo.

      § 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a VII deverá ser apresentada no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo de que fará parte.

      § 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com serviço militar, para pessoas do sexo masculino, com as obrigações eleitorais e apresentar declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas.

      § 3º O processo seletivo constará de avaliação do candidato, nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local e/ou da língua estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

     
Conteudo atualizado em 08/08/2021