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Artigo 10
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Art. 10. Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local e as do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 7.501, de 1986, será requerido para contratação como Auxiliar Local:< p> I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para exercício de atividade remunerada, nos ternos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;
Conteudo atualizado em 08/08/2021
II - aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela repartição que promover a seleção;
III - certificado de formação de nível médio para o emprego previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto;
IV - certificado de formação de nível médio e formação técnica para o emprego previsto no inciso III do art. 3º deste Decreto e conforme a área a que for concorrer;
V - certificado de formação de nível superior com especialização para os empregos previstos nos incisos IV e V do art. 3º deste Decreto e conforme a área a que for concorrer;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - atestado de bons antecedentes ou equivalente;
VII - aprovação em processo seletivo.
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a VII deverá ser apresentada no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo de que fará parte.
§ 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com serviço militar, para pessoas do sexo masculino, com as obrigações eleitorais e apresentar declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas.
§ 3º O processo seletivo constará de avaliação do candidato, nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local e/ou da língua estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
Conteudo atualizado em 08/08/2021