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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ao Auxiliar Local que, por força da legislação local, não fizer jus a assistência médica provida pelo Estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, equivalente à prestada pelo sistema oficial do país sede da Repartição, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo.
Conteudo atualizado em 08/08/2021
§ 1º Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes para efeitos deste artigo:
a) cônjuge ou companheiro;
b) filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente na localidade onde estiver sediada a repartição, e vivam na companhia do Auxiliar;
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.
Conteudo atualizado em 08/08/2021







