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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, refere-se à situação previdenciária do Auxiliar Local na data de entrega em vigor da referida Lei.
Conteudo atualizado em 08/08/2021
§ 1º O prazo de noventa dias para o exercício do dirteito de opção começa a contar três meses após a data da publicação do presente Decreto.
§ 2º Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção pelo Auxiliar Local poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária local.
Conteudo atualizado em 08/08/2021








