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Artigo 18
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Art. 18. Os Oficiais de Chancelaria e os Assistentes de Chancelaria desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas carreiras, tais como definidos em ato baixado pelo órgão competente, observado o disposto no art. 84 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, baixado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.
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CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO, DO TREINAMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO
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