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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Para fins de progressão, o servidor deverá cumprir interstício em períodos corridos, contado a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente a sua entrada em exercício.
§ 1º Consideram-se períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º O interstício será de doze meses, para a progressão por merecimento, e de 24 meses para a progressão por antigüidade.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








