MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 44 do Decreto nº 1.565/1995




Decretos - 1.565, de 21.7.1995 - 1.565, de 21.7.1995 Publicado no DOU de 24.7.95Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.




Artigo 44



Art. 44 A avaliação de desempenho do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria, coordenada pela Divisão de Recursos Humanos, será realizada com base nos seguintes critérios:

      I - produtividade: o volume de trabalho produzido, considerando-se a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade;

      II - proficiência: a capacidade de desempenhar tarefas com cuidado, exatidão e precisão;

      III - disciplina: a observância da hierarquia e o respeito às normas legais e regulamentares;

      IV - assiduidade: a presença permanente no local de trabalho;

      V - pontualidade: o cumprimento do horário estabelecido para o funcionamento da unidade administrativa;

      VI - iniciativa: a capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como de apresentar sugestões ou idéias relevantes ao aperfeiçoamento do serviço;

      VII - cooperação: a contribuição espontânea ao trabalho de equipe;

      VIII - urbanidade: a adesão aos princípios e regras de cortesia no trato com os superiores hierárquicos, os demais servidores e o público em geral;

      IX - apresentação: a aparência pessoal adequada à condição de integrante do Serviço Exterior;

      § 1º Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá o modelo do formulário a ser utilizado para a avaliação de desempenho, bem como a pontuação atribuída a cada um dos critérios referidos nos incisos I a IX.

      § 2º A avaliação de desempenho será efetuada pelo integrante da Carreira de Diploma a que estiver subordinado o servidor.

      § 3º Será dado conhecimento ao servidor da avaliação a que se refere o caput deste artigo.

      § 4º O servidor poderá recorrer da avaliação de que foi objeto, no prazo de cinco dias úteis a partir da data em que dela teve ciência, mediante requerimento fundamentado à Divisão de Recursos Humanos.

      § 5º Caso se configure a situação descrita no parágrafo anterior, a Divisão de Recursos Humanos solicitará o parecer do Diploma a que o servidor esteve anteriormente subordinado.

      § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional levará em conta o parecer das duas chefias do servidor.

     
Conteudo atualizado em 02/09/2021