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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Mediante a remoção, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria são mandados servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandados servir na Secretaria de Estado ou em outro posto no exterior.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
Parágrafo único. O ato de remoção para posto no exterior mencionará o prazo máximo de duração da missão.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








