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Artigo 70
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Art. 70. Serão considerados habilitados no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE), respectivamente, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria que já tenham cumprido missão permanente no exterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993.
Conteudo atualizado em 02/09/2021
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