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Artigo 2
Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL E MÉXICO, DE 30/03/95/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL NOS QUAIS PARTICIPAM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar a partir de 1° de fevereiro de 1995 e até 30 de junho de 1995, a vigência das preferências registradas nos Protocolos Adicionais dos seguintes Acordos Comerciais:- Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional do A.Comercial N° 5,
- Sexto Protocolo Adicional do A.Comercial N° 9,
- Décimo Quarto Protocolo Adicional Do A.Comercial N° 10,
- Sétimo Protocolo Adicional do A.Comercial N° 12,
- Décimo Protocolo Adicional do A.Comercial N° 13,
- Décimo Sexto Protocolo Adicional A.Comercial N° 15,
- Trigésimo Quinto Protocolo Adicional do A.Comercial N° 16,
- Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do A.Comercial Nº 18,
- Décimo Segundo Protocolo Adicional do A.Comercial N° 19,
- Décimo Quarto Protocolo Adicional do A.Comercial N° 20,
- Vigésimo Sexto Protocolo Adicional do A.Comercial N° 21,
- Décimo Quinto Protocolo Adicional do A.Comercial N° 22,
- Décimo Terceiro Protocolo Adicional do A.Comercial N° 26; e
- Quarto Protocolo Adicional do A.Comercial N° 27.
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Protocolo, mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de março de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válido.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Ignácio Villaseñor







