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Artigo 1
I - aprimorar e acompanhar o desenvolvimento da política industrial, tecnológica e comercial no âmbito da Zona Franca de Manaus;
II - adequar a distribuição dos limites de importação, de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995, considerando o aumento de investimentos e de exportação, observados os processos produtivos básicos estabelecidos;
III - alterar os limites de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.489, de 1995;
IV - excluir outros setores ou produtos do limite das importações, além dos mencionados no § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.489, de 1995.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê poderá convidar, quando necessário, representantes da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - FUCAPI, dos governos estaduais envolvidos, dos empresários e dos trabalhadores para participar dos trabalhos referentes ao inciso I deste artigo.
Conteudo atualizado em 15/02/2026








