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Art. 2º do Decreto nº 1.532/1995




Decretos - 1.532, de 22.6.95 - 1.532, de 22.6.95 Publicado no DOU de 23.6.95Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/9), entre Brasil e México, de 30 de março de 1995.




Artigo 2



Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1995

Obs.: o anexo de que trata deste Decreto está publicado no D.O.U. de 23.6.1995

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE “RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980” (AAP.R/ 9) CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

        Segundo Protocolo Adicional

      Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar, a partir de 1° de fevereiro de 1995 e até 30 de junho de 1995, a vigência das preferências pactuadas entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial de “Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980” (AAP/9).

      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de março de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL :
Hildebrando Tadeu N./ Valadares

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS:
Ignácio Villaseñor


Conteudo atualizado em 24/06/2024