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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990:
I - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A.- PETROQUISA na ALCLOR Química de Alagoas S.A., na Companhia Alagoas Industrial - CINAL e na FCC - Fábrica Carioca de Catalisadores, incluídas pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990;
II - a Equipamentos Pesados S.A.- NUCLEP), incluída pelo Decreto nº 1.073, de 4 de março de 1994.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








